

STF mantém lei que restringe o fretamento de ônibus por aplicativo em Minas Gerais
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso apresentado pelo Partido Novo em Minas Gerais e
pela Buser
Na ação, o Novo e a Buser afirmam que houve invasão de competência do Poder Executivo pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais ao promulgar a Lei Estadual 23.941/2021. A medida regulamenta o fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana, e, dentre outros pontos, proíbe a venda de passagens por aplicativos.
A ação pedia a inconstitucionalidade do
chamado “circuito fechado” de viagens
“Na Constituição da República, destinou-se à União competência para legislar sobre trânsito e transporte e para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Em relação à competência residual remanesce para os Estados e o Distrito Federal, por exclusão das atribuições municipais e federal, a organização e exploração do transporte coletivo intermunicipal de passageiros nos respectivos territórios”, escreveu.
A magistrada também reconheceu que a lei estadual não ataca os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, por se tratar de “lei genérica para a melhoria na prestação do serviço”. Ela destaca ainda que é jurisprudência do Supremo reconhecer o transporte coletivo de passageiros como serviço público, “área na qual o princípio da livre iniciativa não se expressa”.
Em nota enviada à Itatiaia, a Buser afirmou que será interposto recurso contra a decisão monocrática da ministra. “A legislação em Minas Gerais diverge da jurisprudência que vem se consolidando em outros estados, favorável ao modelo de fretamento colaborativo da Buser”, disse.
A reportagem também procurou o diretório estadual do partido Novo para comentar a decisão da ministra Cármen Lúcia, mas até o fechamento desta matéria não houve retorno. O espaço segue aberto para manifestação.